ABR182024 STF reafirma legalidade dos contratos de franquia e nega vínculos trabalhistas

STF reafirma legalidade dos contratos de franquia e nega vínculos trabalhistas

Por Ricardo Junqueira

O STF recentemente validou contratos de franquia e invalidou vínculos trabalhistas em três julgamentos de reclamações constitucionais.

A Corte reformou oito acórdãos de diferentes Tribunais Regionais do Trabalho que reconheciam o vínculo empregatício entre empresários proprietários de corretoras de seguros franqueadas e uma seguradora.

Ministros como Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Dias Toffoli cassaram três acórdãos de TRTs, enquanto outros ministros já haviam decidido a favor da seguradora em reclamações constitucionais anteriores. A decisão confirma a natureza empresarial da relação entre a franqueadora e os franqueados, reforçando a validade dos contratos de franquia.

No mês de fevereiro, Cármen Lúcia reformou um acórdão do TRT da 2ª região de São Paulo, determinando uma nova decisão em conformidade com o que foi decidido pelo STF em um caso anterior.

Em janeiro, Gilmar Mendes julgou outra reclamação constitucional, criticando o TRT da 10ª região por descumprir as decisões vinculantes do STF e argumentando contra a interferência excessiva da Justiça do Trabalho nas relações contratuais. Na mesma linha, em outra reclamação, Dias Toffoli destacou a falta de vulnerabilidade na relação contratual e a capacidade do trabalhador de fazer uma escolha esclarecida, ressaltando a necessidade de aplicar os princípios de economia e celeridade processuais para poupar recursos judiciais.

Esse conjunto de decisões proferidas, não apenas protege a lei de franquias, como também promove um ambiente propício à inovação e ao desenvolvimento econômico, desencorajando intervenções que obstruem a evolução dos meios de produção.

O posicionamento consolidado na Suprema Corte apresenta clara distinção entre trabalhadores hipossuficientes e relações comerciais firmadas entre pessoas jurídicas, representadas por empresários com alto grau de instrução e relevante capacidade financeira, cientes do modelo de negócio contratado e contrato tipicamente empresarial, conforme definição dada em lei própria.