Contra
to Antenupcial
Equivalente ao pacto antenupcial. Anterior ao casamento, por meio do qual as partes convencionam sobre as regras econômicas e patrimoniais do casamento, estabelecendo o regime de bens para o casamento, ou fazendo adaptações a um dos regimes de bens previstos na lei.
Contrato de Geração de Filho
É o contrato expresso ou tácito, entre um homem e uma mulher, ou entre duas pessoas, para gerarem um filho, formando-se apenas uma família parental, sem que daí decorra necessariamente um relação amorosa ou conjugal.
Contrato de Namoro
É a declaração de vontade de duas pessoas para estabelecer que aquela relação é apenas um namoro. Embora isso pareça óbvio e desnecessário, tornou-se, em muitas situações, conveniente fazê-lo, em razão da linha tênue existente entre o namoro e a união estável. As mudanças culturais e a liberação dos costumes sexuais deixaram namoro e união estável bastante semelhantes. É uma proteção à vontade das partes.
Por meio dele, declara-se se o namoro poderá vir a se transformar em união estável e com a possibilidade de as regras patrimoniais desde já poderem ficar estabelecidas.
Contrato de União Estável
É o contrato em que se disciplina os efeitos pessoais e patrimoniais da união estável. Semelhante ao casamento em seu conteúdo, dele se diferencia em razão da forma. Casamento, formalidade e solenidade. Na união estável não existe tal formalidade podendo ser tácito ou escrito.
Contrato de União Poliafetiva
É o contrato estabelecido entre mais de duas pessoas em uma interação recíproca, constituindo família ou não. No Brasil, essas uniões são vistas com reservas, por causa do princípio da monogamia e que findamenta a organização do nosso Direito de Família, diferente de outros ordenamentos jurídicos de alguns países da África e do mundo árabe.
Fonte: Direito das Famílias
Professor Rodrigo da Cunha Pereira.